Comunicado Cabo Verde Empresas – Certificado Covid

0
438

PREMISSA

A Resolução n.78/2021, publicada no B.O. de 30 de julho 2021, declara a situação de contingência em todo o pais com base na evolução da situação pandémica.

A mesma resolução introduz também o Certificado Covid, ou seja, um documento que confirma o baixo risco do seu titular ser doente Covid-19 ativo. O Certificado Covid serve para não ser limitado na livre circulação e na realização de especificas atividades. Ou seja, quem não tem o Certificado Covid vai ser limitado na livre circulação e na realização de especificas atividades.

Não pudendo ser obrigatória a vacinação da população, pode ser limitada a liberdade dos sujeitos não vacinados ou que não continuem a fazer testes cada 48/72h.

Quais as limitações mais importantes onde o Governo decidiu de agir?

A partir de 1 de setembro, os clientes que depois das 19h00 querem entrar em bares, restaurantes e lounge-bares durante as sextas-feiras, sábados, domingos e vésperas de feriado terão que apresentar o Certificado Covid para ter acesso. Sem Certificado Covid não será possível entrar nestes estabelecimentos.

Mesmo tratamento é previsto para ter acesso nos alojamentos turísticos do pais, ginásios e transportes inter-ilhas.

No âmbito das “Disposições Finais”, no art.30, se faz referimento as atividades de cariz essencialmente religioso e de culto com regras genéricas e nenhuma especifica obrigação que não seja definida como “regras obrigatórias de segurança sanitária”.

PROBLEMAS

A Cabo Verde Empresa aplaude a passagem á situação de contingência. Claro sinal que as vacinações em cursos estão a dar resultados positivos na diminuição dos casos ativos e óbitos.

Concordamos com o espírito da resolução nomeadamente ao incentivar os cidadãos a se dirigir aos centros de saúdes e delegações para tomar a própria vacinação, pelo bem próprio e dos outros. Concordamos também com a necessidade de obrigar a vacinação nos casos de trabalhadores que precisam do Cartão de Saúde para exercer a própria profissão.

O que não podemos aceitar de forma nenhuma é responsabilizar os empresários nas áreas económicas de Bar, Restaurante e Lounge-Bar, setoresjá fortemente afetado pela pandemia e pela falta de turismo interno e internacional.

Os Artigos 4.4 e 5.3 obrigam os proprietários a exigir o Certificado Covid e responsabilizam os mesmos proprietários em “proceder a verificação da sua autenticidade”.

Esta obrigação não aparece nos artigos que regulam o acesso aos ginásios, hotéis, transporte marítimo, transporte aéreos e discotecas (a partir de 1 de outubro), onde a obrigatoriedade limita-se a verificar que os clientes/passageiros sejam acompanhados pelo teste/Certificado Covid.

Ou seja, os únicos setores da economia que devem avançar com a verificação de autenticidade de teste/Certificado Covid são bar, restaurantes e lounge-bar, ou seja atividades económicas já fortemente regulamentada, fiscalizada pelas autoridades competentes e em forte crise económica e psicológica por falta de turismo interno e internacional.

Nesta situação, os proprietários deverão contratar um porteiro, equipado com um telemóvel e ligação Internet para puder verificar os QR Codes dos documentos apresentados pelos clientes. Um acréscimo de custos e responsabilidades que atingem agora o patamar de “inspetor”.

Empresários são elevados a ser inspetores dos próprios clientes e são responsabilizados neste sentido pelo art.34, que define as sanções: “A inobservância, incumprimento ou a violação das normas, condições de segurança sanitária ou de quaisquer medida de prevenção especifica, estabelecida ou determinada pelas autoridades sanitárias, constitui infração de natureza sanitária e acarreta a aplicação de sanções, designadamente, a revogação da declaração de conformidade sanitária e do respetivo selo, a suspensão da atividade, cancelamento da licença ou encerramento do espaço, conforme o caso, nos termo da lei.”

Ou seja, em caso de incumprimento, a sanção mínima prevista neste Decreto-Lei é a suspensão da atividade ou a revogação da declaração de conformidade sanitária. Ambos os casos se traduzem em fechar a atividade. Ou seja, não foi prevista a possibilidade de multas, coimas ou outra forma de sanção administrativa.

Insustentável para muitos operadores, Cabo Verde Empresas vem por este meio manifestar o próprio total desagrado para ofender e abusar da paciência dos empresários que operam nestas áreas económicas, com particular referencia ás ilha do Sal, Boavista e São Vicente em quanto afetadas pela falta de turismo interno e internacional.

Bares e restaurantes encontram-se fechados há meses por falta de clientes, mas continuam em apoiar os trabalhadores através do lay-off, criando mais dividas com os bancos na esperança de ter em breve uma retoma que depende muito de Cabo Verde e pouco, muito pouco da Europa. Agora mais custos são previstos para puder continuar a exercer a própria atividade, mas qual será a contrapartida oferecida para ser involuntariamente “inspetores” equipados a custos próprio?

Nenhuma.

Pelo contrário, hoje 04 de agosto 2021 continuamos a esperar a aprovação da Lei de prorrogação do regime de lay-off que terminou em 30 de junho 2021. Como sempre a lei é publicada com semanas de atraso e com efeito retroativo, com consequências nos pagamentos dos trabalhadores que irão receber os subsídios e os salários de julho no mês de setembro.

Entretanto, alguns funcionários, cansados desta situação, já chegaram a pedir aos empresários os pagamentos de 100% dos salários de julho, porque conforme a lei, não são mais abrangidos pelo lay-off (falta a prorrogação). Mais dores de cabeça pelos empresários destas atividades económicas que poderiam ser agilmente evitados com uma adequada programação e tendo mais em conta as opiniões dos representantes do setor privado.

SOLUÇÕES

É preciso alterar a resolução n.78/2021, cancelando a responsabilidade de “verificar a autenticidade” dos documentos apresentados e alterando o art.34 através da introdução de sanções também de tipo económico (multas).

É preciso aprovar a prorrogação do regime de lay-off até 31/03/2022, pudendo o mesmo ser revocado em caso de efetiva retoma do setor do turismo nos próximos meses.

Santa Maria, aos 04 de agosto de 2021

O Presidente

/Andrea Benolli/

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor insira seu comentário!
Por favor, insira seu nome aqui